Concede o prazo do seis meses para as instituïções de assistência privada que não tenham dado ainda cumprimento ao disposto nos artigos 438.º e 439.º do Código Administrativo de 1896 obterem aprovação do quadro do seu pessoal, podendo entretanto as entidades a quem compete a apreciação dos seus orçamentos e contas aprová-los com dispensa dessa formalidade
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