Manda publicar nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Angola e Moçambique, a fim de terem a devida execução, o decreto-lei n.º 24287, que regula a importação do açúcar produzido em Angola e Moçambique quando qualquer destas colónias não puder atingir o quantitativo com direito a diferencial no continente, e o despacho ministerial que regula o rateio do açúcar de produção da província de Moçambique sem direito a bónus mas com a taxa de salvação nacional que actualmente vigora para o açúcar colonial no presente ano cultural
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