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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 789/2022
Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível (RPFGC);
Considerando que as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais;
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2022, de 28 de fevereiro, autorizou o ICNF, I. P., a assumir despesa com a aquisição de serviços para a execução de projetos de instalação e beneficiação da RPFGC;
Considerando que a execução dos projetos de instalação de RPFGC se insere no investimento RE-C08-i03 da componente 8 do Plano de Recuperação e Resiliência, com uma dotação global de (euro) 120 000 000, objeto de contrato de financiamento entre o ICNF, I. P., e a estrutura de missão Recuperar Portugal, para apoio à constituição de servidões administrativas nos terrenos rurais privados e comunitários abrangidos pela faixa de interrupção de combustível da RPFGC;
Considerando que o ICNF, I. P., não dispõe de recursos humanos que possa alocar para a execução dos trabalhos em causa, sem causar constrangimentos ao regular funcionamento do instituto;
Deste modo, importa autorizar o ICNF, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos referidos serviços, bem como delegar no seu conselho diretivo a competência necessária para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual destinado à aquisição dos mesmos.
Considerando que a aquisição dos referidos serviços tem uma execução plurianual, abrangendo os anos económicos de 2023, 2024 e 2025, torna-se necessário também autorizar a assunção de compromissos plurianuais.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o ICNF, I. P., autorizado a proceder à assunção dos encargos destinados à aquisição de serviços para apoio à constituição de servidões administrativas no âmbito da instalação da rede primária de faixas de gestão de combustível, no valor máximo de (euro) 4 820 556,24, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023: (euro) 1 606 852,08;
b) 2024: (euro) 1 606 852,08;
c) 2025: (euro) 1 606 852,08.
Artigo 3.º
Aos montantes fixados para cada ano económico acrescem os montantes não executados no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria são suportados por verbas adequadas e a inscrever no orçamento do ICNF, I. P., na fonte de financiamento 483 - Plano de Recuperação e resiliência - inscrito no projeto 11732 - Rede primária de faixas de gestão de combustível.
Artigo 5.º
A competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de aquisição dos serviços identificados no artigo 1.º fica delegada conselho diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia da respetiva assinatura.
3 de novembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
315851769