Esclarece que o regime de faltas e licenças a que estão sujeitos os professores agregados dos liceus, do quadro do exercício eventual, é o estabelecido para os restantes professores agregados e para os efectivos pelos artigos 77.º e 78.º do Estatuto do Ensino Secundário e, nos casos aí não especificados, pelo decreto n.º 19478
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