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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 801-C/2021
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, a gestão de recursos hídricos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual. No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P., detém a competência para, no domínio dos recursos hídricos, gerir situações de seca e de cheia, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 3.º da sua Lei Orgânica.
Neste contexto, a APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional da Água, é responsável pelas redes de monitorização hidrometeorológica, que constituem a base de dados para o cumprimento de todas as tarefas de gestão dos recursos hídricos nacionais. Estas redes de monitorização são ainda um recurso essencial para, nomeadamente, a prevenção e alerta de catástrofes naturais, como as cheias, monitorização e mitigação de secas; verificação dos caudais estabelecidos na Convenção de Albufeira; verificação de diretivas europeias; estudos hidrológicos e hidráulicos de base à construção de barragens, pontes e passagens hidráulicas em vias de comunicação; avaliação e definição de medidas de adaptação aos impactos das alterações climáticas; avaliação e acompanhamento de níveis de armazenamento em albufeiras e avaliação de disponibilidades hídricas, essenciais para o licenciamento, trabalhos de investigação na área da hidrologia ou das alterações climáticas, entre outros temas relacionados com recursos hídricos.
Neste âmbito, o Fundo Ambiental, através da outorga de um protocolo de colaboração, irá apoiar a APA, I. P., para a manutenção das 817 estações automáticas da rede hidrometeorológica, incluindo aquisição de equipamentos, no triénio 2022-2024.
Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Ficam o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizados a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos ao protocolo de colaboração para assegurar a «manutenção da rede de monitorização hidrometeorológica», no período de 2022 a 2024.
2 - Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a APA, I. P., entidade responsável pela sua execução.
3 - Os encargos para o Fundo Ambiental, num montante total de (euro) 3 728 708,10 (três milhões setecentos e vinte e oito mil setecentos e oito euros e dez cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022: (euro) 1 354 549,80 (um milhão trezentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos);
b) 2023: (euro) 1 231 549,80 (um milhão duzentos e trinta e um mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos);
c) 2024: (euro) 1 142 608,50 (um milhão cento e quarenta e dois mil seiscentos e oito euros e cinquenta cêntimos).
4 - Os encargos para a APA, num montante total de (euro) 3 728 708,10 (três milhões setecentos e vinte e oito mil setecentos e oito euros e dez cêntimos), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor, ficam condicionados ao financiamento prévio pelo Fundo Ambiental, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022: (euro) 1 354 549,80 (um milhão trezentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos);
b) 2023: (euro) 1 231 549,80 (um milhão duzentos e trinta e um mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos);
c) 2024: (euro) 1 142 608,50 (um milhão cento e quarenta e dois mil seiscentos e oito euros e cinquenta cêntimos).
5 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever nos orçamentos do Fundo Ambiental e da APA, I. P.
7 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
23 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 22 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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