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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 805/2022
Considerando que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzem em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e com as recomendações específicas por país que dali decorrem;
Considerando que a Componente 08 - Florestas prevê, na dimensão resiliência, o investimento RE-C08-i05, designado por «Programa MAIS Floresta», no qual se integra o subinvestimento C08-i05.01, designado «Programa MAIS Floresta: Reforma do sistema de prevenção e combate a incêndios», submedida i05.01, «Reforço das entidades do Ministério da Administração Interna (MAI) com veículos e equipamentos operacionais», nomeadamente com a aquisição de diverso equipamento operacional de combate a incêndios rurais, conforme identificado na Orientação Técnica n.º 11/C08-i05.01/2022, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de 30 de junho de 2022;
Considerando que nesse âmbito a Guarda Nacional Republicana (GNR) pretende lançar um procedimento aquisitivo referente à aquisição de 34 kits de combate a incêndios para veículo ligeiro e de ferramentas manuais e mecânicas de forma a aumentar a capacidade da resposta operacional, suportado integralmente por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com um preço base de (euro) 600 000 (seiscentos mil euros), que terá uma execução plurianual, abrangendo os anos de 2023 e 2024;
Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a GNR, na qualidade de beneficiário final, autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de 34 kits de combate a incêndios para veículo ligeiro e de ferramentas manuais e mecânicas, até ao montante máximo de (euro) 600 000 (seiscentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 - (euro) 380 000 (trezentos e oitenta mil euros);
b) 2024 - (euro) 220 000 (duzentos e vinte mil euros).
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da GNR.
Artigo 4.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
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