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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 807/2021
O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, tendo por missão a gestão dos recursos financeiros do Ministério da Justiça, a gestão do património afeto à área da justiça, das infraestruturas e recursos tecnológicos, bem como a proposta de conceção, a execução e a avaliação dos planos e projetos de informatização, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho.
No âmbito das suas atribuições, cabe ao IGFEJ assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e administração dos imóveis que constituam o património imobiliário afeto ao Ministério da Justiça, bem como definir o programa de empreitadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação e conservação de instalações.
Nesta sequência, tendo sido aprovada a necessidade de proceder à instalação dos Juízos do Trabalho e Local Cível da Comarca de Lisboa Norte, foi tomada a decisão de arrendar um edifício à Caixa Geral de Depósitos, em Torres Vedras.
Por despacho de 5 de novembro de 2021 do Sr. Secretário de Estado do Tesouro, foi autorizada a celebração do contrato de arrendamento em causa, o qual foi já celebrado entre o IGFEJ e a Caixa Geral de Depósitos.
Nesta perspetiva, estão agora reunidas as condições para dar início ao procedimento de contratação da empreitada para realização de obras de adaptação geral do referido edifício, tornando imperioso proceder à autorização dos encargos inerentes.
Para esse efeito, o IGFEJ propõe-se desenvolver os procedimentos pré-contratuais necessários, tendo em vista a execução da empreitada de adaptação geral do edifício da Caixa Geral de Depósitos, em Torres Vedras, para instalação dos Juízos do Trabalho e Local Cível da Comarca de Lisboa Norte, a executar em 2021 e 2022, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 1 125 000,00 (um milhão, cento e vinte cinco mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimentos relativos a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
1 - Fica o IGFEJ, I. P., autorizado a assumir, nos anos de 2021 e 2022, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de empreitada de adaptação geral do edifício da Caixa Geral de Depósitos, em Torres Vedras, para instalação dos Juízos do Trabalho e Local Cível da Comarca de Lisboa Norte, no montante máximo global de (euro) 1 125 000,00 (um milhão, cento e vinte cinco mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2021 - (euro) 1 000,00 (mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2022 - (euro) 1 124 000,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Acréscimo de saldo
A importância fixada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, para cada ano económico, pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
Artigo 3.º
Inscrição Orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P., referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
17 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
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