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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 813/2024/2
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), necessita de adquirir serviços de manutenção do software Oracle [camada Base de Dados, Forms e Reports (Weblogic Suite) e WebCenter Content (iDOC)], para os anos de 2025, 2026 e 2027.
Sendo um software proprietário, o IFAP não tem acesso ao código fonte para corrigir os problemas detetados e, de acordo com os termos e condições do fabricante Oracle, está impedido de efetuar alterações ao software.
Assim sendo, é necessário proceder atempadamente à contratação dos serviços de manutenção do software Oracle [camada Base de Dados, Forms e Reports (Weblogic Suite) e WebCenter Content (iDOC)].
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo de competências delegadas pelo Despacho n.º 6837-B/2024, de 19 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, o seguinte:
1 - Autorizar o IFAP, I. P., a proceder à repartição dos encargos com a aquisição dos serviços de manutenção do software Oracle [camada Base de Dados, Forms e Reports (Weblogic Suite) e WebCenter Content (iDOC)], para os anos de 2025, 2026 e 2027, até ao montante global estimado de 623 773,45 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 - 207 924,49 €;
b) 2026 - 207 924,49 €;
c) 2027 - 207 924,49 €.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do IFAP, I. P.
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
11 de novembro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes. - 8 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
318336898