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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 814/73
de 17 de Novembro
Tornando-se necessário introduzir no Regulamento do Código da Estrada as alterações ditadas pelas recentes modificações introduzidas naquele Código pelo Decreto n.º 419/73, de 21 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º O n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 2.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, o artigo 12.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo mesmo decreto, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
...
6. A falta de cumprimento das indicações dadas pelos sinais de prescrição absoluta, nos casos a que não corresponder multa mais grave nos termos do Código da Estrada, é punida com a multa de 200$00, salvo quando se tratar de estacionamento em local sinalizado de paragem proibida ou de inobservância do sinal 51, em que a multa é de 300$00. Com relação aos peões, a multa é de 10$00 ou de 50$00, conforme for paga voluntariamente ou em resultado de condenação em juízo.
ARTIGO 5.º
...
2. ...
a) ...
2.º Estacionamento autorizado a veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas, conforme a indicação inscrita no sinal (sinal 76).
...
ARTIGO 12.º
1. Os parques de estacionamento a que se refere o artigo 25.º do Código da Estrada poderão ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim.
2. Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos do domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não sejam susceptíveis de causar embaraços ao trânsito nas vias públicas, devendo a sua área oferecer condições propícias à fluidez do trânsito dos veículos. A ligação dos parques com as vias públicas será da conta dos respectivos proprietários e deverá ser feita por forma a evitar que a entrada ou saída dos veículos cause embaraços ao trânsito e que o escoamento das águas das valetas seja prejudicado.
3. As câmaras municipais estabelecerão a localização e as regras de utilização dos parques de estacionamento e aprovarão as respectivas taxas, nos termos da lei aplicável.
4. Exceptua-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento em terrenos do domínio público afectos à jurisdição de outras entidades.
5. A fim de possibilitarem o exercício da competência que lhe está atribuída, deverão as entidades a que se referem os n.os 3 e 4 obter previamente o parecer da Direcção-Geral de Viação, considerando-se favorável quando não emitido no prazo de trinta dias.
...
ARTIGO 45.º
1. As autoridades ou agentes da autoridade, que, nos termos do n.º 10 do artigo 7.º, dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 25.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada, procederem à apreensão de licenças de condução, enviá-las-ão no prazo de vinte e quatro horas à Direcção-Geral de Viação, acompanhadas do auto de notícia ou participação, consoante os casos, bem como de quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.
2. Quando da prática de qualquer das infracções referidas nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 38.º ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada não resultar acidente com consequências graves, em troca da carta apreendida será entregue uma guia de condução.
3. As decisões do director-geral de Viação tomadas nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código da Estrada serão precedidas de parecer de uma comissão técnica composta por três vogais designados por despacho do Ministro das Comunicações.
O parecer da comissão terá por base não só o auto de notícia ou participação, mas também quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.
...
2.º O sinal de simples indicação a que se refere o n.º 2.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Código da Estrada (sinal 76) passa a denominar-se «Estacionamento autorizado a veículos de certa espécie ou afectos a determinado serviço ou entidade», entendendo-se como exemplificativa a indicação nele inscrita.
Ministério das Comunicações, 5 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.