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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 817/92
de 19 de Agosto
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3828/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);
Considerando que, ao abrigo desse Regulamento, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o Programa de Regadios de Fins Múltiplos;
Considerando a necessidade de regulamentar o referido Programa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O Programa de Regadios de Fins Múltiplos, aprovado no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), tem como objectivo a realização de novos regadios colectivos integrados em aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos.
2.º Para além do disposto nesta portaria, aplica-se o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
3.º Esta primeira fase do Programa tem a duração de dois anos, contados a partir de 1 de Janeiro de 1992.
4.º O Programa aplica-se aos aproveitamentos hidroagrícolas do Alto Ocreza/Barragem da Marateca e sotavento algarvio, situados respectivamente nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior e do Algarve.
5.º As acções a implementar são as seguintes:
a) Instalação de estações elevatórias;
b) Construção de redes primárias de rega;
c) Construção de redes secundárias de rega;
d) Construção de redes de enxugo e drenagem;
e) Construção e ou beneficiação de rede viária e electrificação.
6.º Os dois aproveitamentos referidos no n.º 4.º contemplam obras de fomento hidroagrícola do grupo II, de acordo com o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
7.º São beneficiários do Programa os empresários agrícolas, os proprietários e outros legítimos possuidores de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os quais terão de se organizar em associações de beneficiários, conforme definido no Decreto-Lei n.º 269/82 e no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro.
8.º - 1 - O valor das ajudas às acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 5.º é de 85% do investimento.
2 - As condições de atribuição das ajudas à acção referida na alínea e) são as previstas na Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, com a última redacção dada pela Portaria n.º 179/89, de 4 de Março, e na Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, com a última redacção dada pela Portaria n.º 178/89, de 4 de Março, relativas, respectivamente, aos Programas de Caminhos Agrícolas e Rurais e de Electrificação.
9.º A percentagem de 15% do investimento assegurada pelos beneficiários será suportada pelo Estado durante a fase de investimento e o respectivo reembolso far-se-á pela sua inclusão no cálculo da taxa de beneficiação, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
10.º A elaboração de estudos e projectos de execução é da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), que para o efeito poderá solicitar a outros serviços da Administração os projectos existentes de comprovado interesse hidroagrícola ou ainda recorrer a outras entidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 10 de Julho.
11.º A responsabilidade pela execução das obras é atribuída à DGHEA e poderão ser executadas por administração directa ou por empreitada:
a) No caso de a obra ser executada por administração directa, poderá o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) conceder um avanço de 20% sobre o custo da obra, a pedido da DGHEA;
b) Quando se trate de obras executadas por empreitada, deverá ser observado o regime jurídico de adjudicação de obras públicas, designadamente no que respeita a avanços e pagamentos mensais.
12.º A coordenação do Programa compete à DGHEA, cabendo-lhe, nessa qualidade, apresentar à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) o plano de actividades e o orçamento do programa até 15 de Maio de cada ano.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 31 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.