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Ato Original
Portaria n.º 820/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, aprovou o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP2030), definindo as metas a atingir naquele âmbito, com especial ênfase na eficiência energética e hídrica.
Considerando que, em 7 de setembro de 2021, foi aberto o Aviso n.º 01/C13-i02/2021, «Investimentos TC-C13i02-Eficiência Energética em Edifícios da Administração Pública Central»;
Considerando que o Fundo Ambiental é o beneficiário intermediário do Investimento TC-C13i02, designado por «Eficiência Energética em Edifícios da Administração Pública Central», enquadrado na Componente C13 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
Considerando que foi aprovada a candidatura submetida pela Força Aérea Portuguesa referente à empreitada para a «Melhoria da eficiência energética do Edifício 138-100 - Alfragide», e que a execução da mesma abrange os anos económicos de 2024 e 2025;
Considerando que a abertura de procedimento de contratação que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua execução carece de prévia autorização de repartição de encargos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que a assunção e reprogramação de encargos plurianuais por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, associados à execução de projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, exclusivamente financiados por este, e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual;
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, manda a Ministra da Defesa Nacional o seguinte:
1 - Autorizar a Força Aérea Portuguesa a assumir os encargos plurianuais resultantes do contrato a celebrar no âmbito do procedimento de empreitada para «Melhoria da eficiência energética do Edifício 138-100 - Alfragide», até ao montante máximo de 1 950 000,00 EUR (um milhão, novecentos e cinquenta mil euros), ao qual, se aplicável, acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos plurianuais decorrentes da execução do contrato acima referido não podem exceder, em cada ano, os seguintes montantes, aos quais, se aplicável, acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024: 1 755 000,00 EUR;
b) 2025: 195 000,00 EUR.
3 - O montante fixado no número anterior para o ano de 2025 será acrescido do saldo apurado na execução orçamental de 2024.
4 - Os encargos financeiros referidos no n.º 1 são assegurados por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência, inscritas e a inscrever no orçamento de projetos da Força Aérea Portuguesa, no âmbito da Componente C13 «Eficiência Energética em Edifícios», sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
28 de novembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
317120779