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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 823-A/2009
A Estratégia de Lisboa, o Programa Educação e Formação 2010, o Programa do XVII Governo Constitucional e o Plano Tecnológico definem a modernização tecnológica da educação como uma prioridade estratégica para a preparação das novas gerações para a sociedade do conhecimento.
Com vista à difusão do acesso e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, o Governo aprovou o Plano Tecnológico da Educação através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, cuja implementação vem permitindo às escolas portuguesas beneficiar de um conjunto de equipamentos informáticos, infra-estruturas tecnológicas e serviços adequados em prol de uma melhoria significativa da experiência de aprendizagem e ensino, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.
No contexto do citado plano, foi criada uma infra-estrutura de comunicações IP sobre fibra óptica, interligando escolas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário e organismos do Ministério da Educação.
A referida infra-estrutura gerou condições para a disponibilização de novos serviços de comunicações avançadas, com criação de valor para o ensino, diminuição dos custos de comunicações e aumento da eficiência económica, financeira e ambiental na gestão da educação.
Nesse sentido, o Ministério da Educação pretende agora adquirir os serviços e bens necessários à implementação de um sistema integrado de comunicações avançadas de voz, dados e vídeo, em consonância com o previsto no Plano Tecnológico da Educação.
Da fusão da infra-estrutura IP atrás descrita com os serviços a adquirir objecto de autorização por resolução do Conselho de Ministros resulta, pois, a maior e mais avançada rede de nova geração existente em Portugal.
O valor previsto para a aquisição referida é de (euro) 33 000 000, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, distribuído por vários exercícios económicos.
Assim, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Educação, o seguinte:
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de aquisição dos bens e serviços referidos não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
2009 - (euro) 500 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2010 - (euro) 10 000 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2011 - (euro) 12 500 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2012 - (euro) 8 000 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2013 - (euro) 2 000 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - As importâncias fixadas para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 são acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas provenientes de PIDDAC e pelas verbas adequadas do Orçamento do Estado, a inscrever em 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 pelos montantes correspondentes.
18 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
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