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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 830/73
de 22 de Novembro
Considerada a necessidade de ajustar a circulação fiduciária de Macau às exigências do seu desenvolvimento económico;
Ponderadas as razões aduzidas pelo Governo da província;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base XV, n.º 1, 7.º, da Lei Orgânica do Ultramar Português e da cláusula 33.ª do contrato celebrado em 16 de Junho de 1953 entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino, que seja fixado em 100000000 de patacas o limite superior da circulação fiduciária na província de Macau.
Ministério do Ultramar, 13 de Novembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - B. Rebelo de Sousa.
