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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 833/94
de 17 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, procedeu à reformulação global do regime jurídico de protecção social nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.
A sua adequada aplicação depende da definição de alguns procedimentos a adoptar pelas instituições de segurança social intervenientes, tendo em conta, designadamente, a necessidade de estabelecer os termos em que se deve exercer a função de colaboração dos centros regionais de segurança social na instrução dos processos, prevista na alínea b) do artigo 76.º do referido diploma.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo estabelecer os procedimentos administrativos decorrentes do disposto na alínea b) do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, necessários à adequada aplicação deste diploma.
2.º
Referências normativas
As referências constantes nesta portaria respeitam aos artigos do decreto-lei referido no n.º 1.º
3.º
Centro regional competente
Para efeito da presente portaria, considera-se centro regional de segurança social competente o que abrange a área da residência do beneficiário, adiante designado por centro regional competente.
4.º
Local de apresentação do requerimento
1 - O requerimento para atribuição das prestações nas eventualidades de invalidez e de velhice e respectiva documentação probatória podem ser apresentados em qualquer serviço do centro regional competente.
2 - O princípio fixado no número anterior não prejudica, relativamente aos beneficiários residentes no estrangeiro, o disposto no n.º 2 do artigo 78.º
5.º
Comprovação da recepção do requerimento
1 - A recepção do requerimento e dos meios de prova que o instruem deve ser comprovada mediante a entrega de recibo.
2 - No caso de requerimento remetido por via postal, a entrega de recibo depende do envio, pelo requerente, de sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.
6.º
Registo no ficheiro central de requerentes
1 - A efectivação do registo no ficheiro central de requerentes compete ao centro regional onde é apresentado o requerimento, ainda que o beneficiário não resida na área geográfica por ele abrangida, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Se o centro regional onde foi apresentado o requerimento não for competente para a sua instrução e não dispuser dos elementos necessários ao registo do requerimento, deve remeter, desde logo, o processo ao centro regional competente.
3 - No caso de pensão provisória de invalidez ou de pensão de velhice antecipada, o registo deve ser efectuado pelo centro regional responsável pelo pagamento do subsídio de doença ou de prestações de desemprego, respectivamente.
7.º
Envio do processo ao centro regional competente
Depois de efectivado o registo previsto no n.º 6.º, o processo deve ser remetido, quando for caso disso, ao centro regional competente.
8.º
Deficiências do requerimento
Sempre que o requerimento ou os meios de prova não contenham os elementos indispensáveis à efectivação do respectivo registo ou ao prosseguimento do processo, deve o centro regional que instruir o processo notificar o requerente para apresentar os elementos em falta no prazo de 30 dias.
9.º
Instrução dos processos
1 - No âmbito do previsto na alínea b) do artigo 76.º, a instrução dos processos relativos à atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez e de velhice inicia-se no centro regional competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos previstos no n.º 3 do n.º 6.º, a instrução dos processos compete ao centro regional responsável pelo pagamento das prestações no mesmo referidas.
10.º
Reconstituição e actualização da carreira contributiva
1 - O centro regional competente deve promover as acções necessárias à reconstituição da carreira contributiva dos requerentes e proceder ao respectivo registo no Banco Nacional de Dados dos Beneficiários e Utentes.
2 - Quando se verifique a existência de carreira contributiva em outros centros regionais cujo registo não tenha sido efectuado no Banco Nacional de Dados de Beneficiários e Utentes ou esteja incompleto, deve o centro regional competente solicitar àqueles centros a respectiva actualização.
11.º
Atribuição de pensão provisória de invalidez nos termos do artigo 68.º
Para efeitos do disposto no artigo 68.º, sempre que o beneficiário atinja 1005 dias de registo de remunerações por equivalência devida a incapacidade temporária subsidiada, o centro regional responsável pelo pagamento do subsídio de doença promove a verificação da incapacidade permanente e os procedimentos necessários à concessão da pensão provisória de invalidez.
12.º
Articulação entre os centros regionais na verificação da incapacidade permanente
1 - Se o beneficiário residir fora da área geográfica do centro regional responsável pelo pagamento do subsídio de doença, a verificação da incapacidade permanente é solicitada ao centro regional competente.
2 - Sempre que a verificação da incapacidade permanente tenha lugar no âmbito do centro regional que não proceda à instrução do processo, deve a deliberação da comissão de verificação ser remetida ao centro regional que a solicitou no prazo máximo de oito dias após a sua emissão.
13.º
Atribuição da pensão de velhice antecipada
O centro regional competente para a instrução do processo deve solicitar ao centro de emprego da área da residência do beneficiário informação comprovativa da manutenção da situação de desemprego involuntário.
14.º
Meios de prova para atribuição de subsídio por assistência de terceira pessoa
A elaboração do relatório e a notificação, previstas, respectivamente, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 88.º, são da competência do centro regional de segurança social que abrange a área da residência do pensionista.
15.º
Remessa dos processos ao Centro Nacional de Pensões
1 - Os processos respeitantes às prestações, depois de devidamente instruídos, são remetidos ao Centro Nacional de Pensões para verificação das condições de atribuição das prestações.
2 - No caso de ter lugar a aplicação do artigo 71.º, a remessa do processo não é efectuada antes de expirado o período de 1095 dias no mesmo previsto.
16.º
Aplicação do diploma a outras situações de atribuição de pensões
O disposto na presente portaria é aplicável, com as devidas adequações, à atribuição de pensões:
a) Resultantes de promoção oficiosa na mesma não previstas;
b) Relativas a beneficiários de instituições de previdência, enquanto as mesmas subsistirem.
17.º
Normas revogadas
Ficam revogadas as normas que disponham sobre matérias reguladas no presente diploma, nomeadamente o Despacho n.º 61-A/SESS/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1986, e as normas II e III do Despacho n.º 94/SESS/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1990.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 17 de Agosto de 1994.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.