Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as colónias, para terem a devida execução, o decreto-lei n.º 26164, que prorroga os prazos em que é permitida a importação de mercadorias italianas em viagem, e o decreto-lei n.º 26057, que indica as mercadorias provenientes ou originárias da Itália ou das suas possessões cuja importação fica proïbida, bem como aquelas cuja exportação, reexportação, baldeação e trânsito fica igualmente proïbida para êsse país
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