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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 844/2022
O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, define o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos do quadro do serviço diplomático.
De acordo com o estipulado no n.º 1 do seu artigo 68.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.
A Portaria n.º 305/2011, de 20 de dezembro, veio regulamentar o direito de assistência na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do referido estatuto diplomático, mediante o recurso a um seguro de saúde, de modo a garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro o acesso a cuidados médicos tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.
Assim, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pretende lançar o adequado procedimento pré-contratual para aquisição de um seguro de saúde para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares, colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.
O contrato em causa assume especiais peculiaridades, não só pela forma como é executada a prestação, como pela elevada complexidade como é a área dos seguros privados, pela diversidade dos países que constituem o seu âmbito de aplicação e ainda pelo valor em causa.
Estas particularidades exigem que a entidade a contratar apresente elevados padrões de exigência técnica, profissional e ética, tornando o processo de seleção necessariamente cuidadoso e desaconselhando alterações frequentes do fornecedor.
Por outro lado, considera-se importante que o contrato tenha uma duração que permita a formação de uma relação de confiança e estabilidade entre os contratantes, necessária para que a execução do contrato de aquisição do seguro de saúde decorra de forma satisfatória para ambas as partes.
Acresce que os significativos encargos administrativos e financeiros que um procedimento de contratação desta natureza e com esta dimensão acarreta, bem como a natural morosidade do mesmo, desaconselham igualmente a celebração de um contrato de curta vigência. Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida, o contrato a celebrar deverá ter uma vigência de três anos.
Considerando que o valor estimado da despesa a realizar perfaz o montante total de (euro) 1 558 471,95 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) e a vigência determinada pelo contrato a celebrar, prefigura-se que os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços se repartirão em mais de um ano económico.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de um seguro de saúde para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2023 - (euro) 519 490,65 (quinhentos e dezanove mil e quatrocentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos);
2024 - (euro) 519 490,65 (quinhentos e dezanove mil e quatrocentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos);
2025 - (euro) 519 490,65 (quinhentos e dezanove mil e quatrocentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos).
2 - Às importâncias fixadas acima acrescerão todos os encargos fiscais e parafiscais aplicáveis.
3 - As importâncias fixadas para os anos de 2024 e 2025 serão acrescidas dos saldos que se apurarem dos anos anteriores.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE).
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
25 de outubro de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 17 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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