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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 846/85
de 8 de Novembro
Devendo brevemente ser estabelecidos novos critérios legais que presidirão ao aumento de rendas habitacionais nos fogos de habitação social, inseridos no regime geral do arrendamento respectivo, entende o Governo não fazer, até lá, novos aumentos de renda.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que nos contratos de arrendamento em vigor que tenham por objecto fogos do ex-Fundo de Fomento da Habitação não se fará a revisão dos mesmos para aumento de rendas habitacionais até que sejam estabelecidos novos critérios de actualização.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Setembro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.