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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 851/2021
As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.
A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.
Deste modo, o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se aos processos que integram o PRR.
A SPMS é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do decreto-lei suprarreferido, a SPMS tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde (adiante MS) e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde. Nessa medida, conforme disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, no âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.
No âmbito das suas atribuições e considerando o apoio financeiro concedido para a realização de investimento com o código RE-C01-i06, designado por «Transição Digital na Saúde», enquadrado na componente C01 do Plano de Recuperação e Resiliência, a SPMS assumiu, por via do aludido contrato de financiamento, a obrigação de cumprir integralmente e plenamente os respetivos marcos e metas nos calendários previstos.
Nestes termos e em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2021, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da competência que lhe foi delegada, o seguinte:
1 - Fica a SPMS, E. P. E., autorizada a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de 6 210 408,64 EUR (seis milhões, duzentos e dez mil, quatrocentos e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, para execução dos contratos no âmbito do Investimento RE-C01-i06 - Transição Digital da Saúde - Pilar 4 - Registos Nacionais, identificados no anexo à presente portaria.
2 - Determinar que os encargos decorrentes dos referidos contratos são exclusivamente financiados pelo PRR, nos termos do contrato de financiamento celebrado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a SPMS, E. P. E., em 27 de julho de 2021.
3 - Determinar que os encargos resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2021 - 2 100 488,28 EUR;
2022 - 3 470 763,28 EUR;
2023 - 639 157,08 EUR.
4 - Determinar que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
5 - Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a 1 de agosto de 2021, ratificando-se todos os atos eventualmente praticados pela SPMS, E. P. E., na sua execução.
22 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Encargos Plurianuais - Investimento RE-C01-i06 - Transição Digital da Saúde
Pilar 4 - Registos Nacionais
314847003