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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 854/90
de 19 de Setembro
Tendo em atenção a necessidade de acrescentar uma substância activa à lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em frutos e produtos hortícolas constante do anexo II à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho.
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º À lista de limites máximos de resíduos em frutos e produtos hortícolas constante do anexo II à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, é acrescentado, entre as substâncias activas heptacloro e lindano, o seguinte:
2.º O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.