Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 857/74
de 31 de Dezembro
Tendo em atenção o artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, passando as alíneas f) e n) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Governador-Geral, secretário provincial, governador de província, secretário-geral, governador de distrito, governador civil e governador de distrito autónomo;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Comissário nacional, comissário nacional-adjunto e comissário provincial das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina;
o) ...
...
Art. 4.º - 1. Os Tribunais da Relação, em Angola e Moçambique, e os tribunais de comarca com sede nas capitais dos outros territórios ultramarinos poderão, a requerimento dos interessados que tenham residência nas respectivas áreas, declarar não abrangidos pelas incapacidades previstas nos artigos 1.º e 2.º os que, anteriormente a 25 de Abril de 1974, hajam praticado actos de inequívoco repúdio do regime político deposto pelo Movimento das Forças Armadas ou se tenham conduzido em termos de a sua acção não constituir apoio efectivo a esse regime.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 13 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Almeida Santos.