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Ato Original
Portaria n.º 858/73
de 7 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de papel e cartolina destinados a serem transformados em papel heliográfico, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos interessados e mediante prévio parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no n.º 1, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 20 de Novembro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.