Esclarece que os autos e os boletins a que se refere o artigo 21.º do decreto-lei n.º 23828, relativo a exportação de vinhos, só sejam remetidos para a Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas depois de aguardarem por espaço de dez dias na secretaria do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos o pagamento voluntário das multas, em conformidade com o artigo 167.º do Código do Processo Penal
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