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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 88/97
de 5 de Fevereiro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º Nos termos do artigo 4.º e para efeitos do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 200/96, de 18 de Outubro, aplicável ao exercício de 1996, são consideradas regiões menos desenvolvidas as constantes do anexo à presente portaria.
2.º As regiões definidas no anexo mencionado no número anterior poderão vir a ser alteradas para efeitos do crédito fiscal ao investimento a usufruir nos exercícios de 1997 e 1998.
Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 27 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
ANEXO