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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 881/93
de 15 de Setembro
A Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo, situada junto ao rio Almonda, próximo da Golegã, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 198/80, de 24 de Junho, constituindo uma zona única, quer pelas suas características, quer pela sua dimensão.
De entre os valores naturais inerentes a uma zona húmida, como o Paul do Boquilobo, a fauna - em especial a avifauna - é, sem dúvida, o mais valioso, impondo a tomada de medidas especiais.
Com efeito, a importância desta área para as aves é particularmente significativa, por se tratar de uma zona de refúgio para muitas espécies protegidas a nível nacional e internacional, que a utilizam como local de invernada, de passagem ou de nidificação. Este papel assume ainda maior relevância face ao desaparecimento progressivo de zonas húmidas com idênticas funções.
As características naturais desta zona contribuíram para que esta área protegida fosse designada às Comunidades como Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens, ao abrigo do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, ampliando, assim, as responsabilidades da sua salvaguarda.
Por outro lado, as novas disposições reguladoras da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que incluem a possibilidade de interdição de locais de caça, atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõem, desde logo, a redefinição dos princípios já contidos no decreto-lei de criação da Reserva, quanto à actividade cinegética. Estas razões determinam, logicamente, a interdição total do exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198/80, de 24 de Junho, e no mapa anexo ao mesmo diploma.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 5 de Agosto de 1993.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.