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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 882/2009
Com o objectivo de manter a qualidade dos serviços colocados à disposição dos cidadãos e das empresas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), é necessário assegurar que os serviços do Sector do Apoio ao Cliente - front e back office, digitalização e indexação documental diária, inserção de documentos e análise e gestão de direitos de propriedade industrial mantêm o mesmo nível de eficiência com que têm vindo a ser prestados.
Para esse efeito, o INPI tem necessidade de adquirir os correspondentes serviços através da celebração de um contrato que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da respectiva tutela.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
1 - Fica o conselho directivo do INPI autorizado a desenvolver os procedimentos adequados à celebração de um contrato de aquisição de serviços a desenvolver para o Sector do Apoio ao Cliente - front e back office, digitalização e indexação documental diária, inserção de documentos e análise e gestão de direitos de propriedade industrial, pelo período de dois anos, no montante global de (euro) 1 600 000.
2 - Os encargos resultantes do contrato não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:
2009 - (euro) 65 000;
2010 - (euro) 800 000;
2011 - (euro) 735 000.
3 - Os montantes fixados para os anos de 2010 e 2011 poderão ser acrescidos dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento próprio do Instituto Nacional da Propriedade industrial, I. P., para os anos de 2010 e 2011.
17 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.
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