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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 884/2024/2
Considerando que a Polícia de Segurança Pública (PSP), na prossecução das suas atribuições é composta por múltiplas unidades diferenciadas as quais visam assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei;
Considerando que a todo o dispositivo policial é exigida formação própria, de periodicidade anual, em matéria de uso de armas de fogo, de âmbito genérico. Para responder a estas necessidades, foram agregados todos os calibres e respetivas quantidades, cujos valores se encontram devidamente parametrizados pelo Departamento de Formação da Direção Nacional da PSP;
Considerando ao mesmo tempo, de acordo com as valências próprias distribuídas pelo dispositivo, foram agregadas as necessidades de munições por ordem de calibres e quantidades, para acorrer à estratégia da Direção Nacional em matéria das formações específicas, como sejam as Técnicas de Intervenção Policial, os cursos ministrados pela Unidade Especial de Polícia para formação de novos elementos e outros cursos de especialidade previstos no plano de formação;
Considerando ainda que foram contabilizadas as necessidades decorrentes das formações a magistrados e caçadores, de acordo com as leis nacionais específicas nestas matérias;
Considerando, também, que foram reunidas as necessidades dos processos de formação de novos oficiais e agentes da PSP, a cargo do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, respetivamente, e da Escola Prática de Polícia, bem como aquelas que se destinam aos cursos de promoção nas diferentes carreiras da PSP;
Considerando, por último, que foram previstos os gastos em serviço operacional de todas as unidades policiais, por forma a acautelar aquela que é a nobre missão da PSP de garantia de segurança dos cidadãos, na sua área de responsabilidade:
Torna-se assim necessário proceder ao lançamento de um procedimento pré-contratual adequado, com vista ao fornecimento de munições de calibres diversos para o período compreendido entre os anos de 2025 e 2027, o qual tem um valor global estimado de 1 800 000,00 € (um milhão e oitocentos mil euros), valor ao qual ainda acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa da tutela e das finanças, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual;
Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, para efeitos da assunção de compromissos plurianuais o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, e por força do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de munições de calibres diversos, no âmbito das suas atribuições acima descritas, até ao montante global de 1 800 000,00 € (um milhão e oitocentos mil euros), valor ao qual ainda acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, acrescidos do IVA, nos termos legais:
a) 2025 - 600 000,00 €;
b) 2026 - 600 000,00 €;
c) 2027 - 600 000,00 €.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da PSP.
Artigo 4.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2025, 2026 e 2027 poderão ser acrescidas do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
26 de novembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco. - 28 de junho de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
318399008
