Manda observar em todas as colónias o disposto no artigo 22.º do decreto-lei n.º 28404 - Considera incluída no montante da pensão a abonar aos mutilados e inválidos de guerra a gratificação de comando ou comissão correspondente à sua patente na efectividade do serviço, que lhes era abonada ao abrigo do Código de Inválidos
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.