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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 896/91
de 2 de Setembro
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, sempre que se proceda à concentração total ou parcial das repartições de finanças, idêntico procedimento deverá ser adoptado relativamente às correspondentes tesourarias da Fazenda Pública, mediante portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
A Portaria n.º 973/90, de 11 de Outubro, com fundamento na alteração da estrutura orgânico-funcional operada nas repartições de finanças, na sequência da reforma fiscal em curso, extinguiu todos os desdobramentos de repartições de finanças que não tinham sido activados.
Idêntico procedimento deverá ser adoptado relativamente às correspondentes tesourarias da Fazenda Pública.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Tesouro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e ao abrigo do Despacho n.º 11/90-XI, de 26 de Janeiro, do Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria n.º 472/83, de 22 de Abril, no que respeita ao desdobramento das Tesourarias da Fazenda Pública dos Concelhos de Águeda, Alcobaça, Barcelos, Évora, Faro, Moita, Palmela, Paredes, Ponta Delgada, Portimão, Santarém, Viana do Castelo e Vila do Conde.
2.º É revogada a Portaria n.º 95-A/85, de 13 de Fevereiro, no que respeita ao desdobramento das Tesourarias da Fazenda Pública dos Concelhos de Beja, Caldas da Rainha, Chaves, Guarda, Lagos, Olhão, Póvoa de Varzim, Tomar e Vila Real.
3.º É revogada a Portaria n.º 867/85, de 15 de Novembro, no que respeita ao desdobramento da Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Ílhavo.
4.º O pessoal técnico-exactor que se encontrava contingentado às tesourarias da Fazenda Pública resultantes de desdobramento considera-se colocado nas tesourarias da Fazenda Pública dos restantes concelhos.
5.º O quadro do pessoal dirigente das tesourarias da Fazenda Pública considera-se reduzido em 23 tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe e em idêntico número de 2.ª classe, conforme o mapa anexo à presente portaria.
6.º Consideram-se extintas as tesourarias da Fazenda Pública resultantes dos desdobramentos a que se referem as portarias citadas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º, constantes do presente diploma.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Julho de 1991.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado do Tesouro, Carlos Manuel Tavares da Silva.
MAPA
Alterações do quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública