Determina que as repartições onde têm lugar os protestos de letras, livranças, cheques, extractos de facturas e quaisquer outros títulos que a lei sujeite a protesto estejam encerradas, para êsse efeito, no dia 16 do corrente, podendo a apresentação a protesto que terminava nesse dia efectuar-se até ao dia 19 do corrente mês