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Ato Original
Portaria n.º 90/90
de 5 de Fevereiro
Considerando a necessidade de definir os métodos de controlo adequados à determinação de percentagens de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos aniónicos presentes nos detergentes e de estabelecer as tolerâncias apropriadas, tendo em conta a imprecisão do método de selecção aplicável e as consequências económicas que daí podem decorrer;
Considerando o disposto nas Directivas n.os 73/405/CEE, de 22 de Novembro, e 82/243/CEE, de 31 de Março;
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que os produtos tensoactivos aniónicos contidos nos detergentes a que se refere o Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro, devem ter uma biodegradabilidade mínima de 80%, que será verificada e confirmada, quando for caso disso, segundo os métodos de análise descritos nas normas portuguesas, editadas pelo Instituto Português da Qualidade, respectivamente: NP-2298 - «Produtos tensoactivos aniónicos e não iónicos. Determinação de biodegradabilidade. Ensaio. Selecção» e NP-2296 - «Produtos tensoactivos aniónicos. Determinação de biodegradabilidade. Ensaio de confirmação».
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 19 de Janeiro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.