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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 914/2022
Considerando que através da Portaria n.º 238/2021, de 16 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, parte C, de 22 de junho de 2021, foram a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., a Secretária-Geral do Ambiente e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizados a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança para os anos de 2021 a 2024, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
Considerando que a mencionada assunção dos encargos plurianuais constituiu condição prévia e indispensável à abertura do procedimento pré-contratual para a aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança;
Considerando que o procedimento pré-contratual observou o regime do concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia;
Considerando que foi intentada uma ação administrativa de contencioso pré-contratual contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática (MAAC), para impugnação da decisão de adjudicação proferida no procedimento, determinando a suspensão do mesmo;
Considerando que a ação foi totalmente considerada improcedente pelo Tribunal e absolvido o MAAC, tendo o processo transitado em julgado apenas em 12 de outubro de 2022;
Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, carece apenas de autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico;
Considerando, pelas circunstâncias já invocadas, a necessidade de assegurar a realização de despesa por mais um ano económico (2025), torna-se necessário assegurar a reprogramação dos encargos autorizados pela Portaria n.º 238/2021, de 22 de junho, reduzindo-se o prazo de execução contratual para o máximo de 26 meses e o valor total da despesa autorizada para 1 962 059,30 (euro) (um milhão novecentos e sessenta e dois mil, cinquenta e nove euros e trinta cêntimos);
Considerando que a reprogramação destes encargos foi objeto de atualização e registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e o n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo dos n.os 8 e 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, aplicável remissivamente por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1 - Autorizar a reprogramação orçamental dos encargos autorizados pela Portaria n.º 238/2021, de 16 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, parte C, de 22 de junho de 2021.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não podem exceder, para cada uma das entidades, os montantes previstos no anexo à presente portaria, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente portaria para os anos de 2022 a 2025.
4 - Determinar que os montantes previstos para cada um dos anos económicos de 2023, 2024 e 2025 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de dezembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
315940203