Determina que a taxa anual a que se refere o § 1.º do artigo 4.º do decreto-lei n.º 26114 seja cobrada, de futuro, nas regiões onde até ao fim do ano de 1938 se procedeu à profilaxia da tuberculose, pelas importâncias indicadas na presente portaria para os animais leiteiros da mesma exploração pecuária indemnes daquela doença
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