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Ato Original
Portaria n.º 928/73
de 29 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961, e no artigo 21.º do Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O n.º 4.º da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 701/72, de 2 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:
4.º Funcionam adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:
a) Escola de Enfermagem (Hospital da Marinha);
b) Escola de Submarinos (Esquadrilha de Submarinos);
c) Escola de Mergulhadores (Esquadrilha de Submarinos);
d) Centro de Instrução de Minas e Contra-Medidas (Comando Naval do Continente);
e) Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);
f) Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);
g) Centro de Educação Física da Armada (Direcção do Serviço de Educação Física);
h) Centro de Instrução de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico).
2.º O Serviço de Mergulhadores e de Salvação, criado pelo Decreto n.º 41646, de 24 de Maio de 1958, é integrado na Escola de Mergulhadores, com as atribuições que naquele decreto lhe são definidas.
Ministério da Marinha, 18 de Dezembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.