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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 928/80
de 4 de Novembro
Tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, que, para os efeitos previstos no n.º 1.º da Portaria n.º 419/80, de 19 de Julho, sejam as seguintes disciplinas do curso complementar do ensino liceal consideradas precedentes das disciplinas do 12.º ano de escolaridade que vão indicadas:
a) A disciplina de Desenho, em relação à disciplina de Geometria Descritiva;
b) A disciplina de Ciências Naturais, em relação às disciplinas de Geologia e de Biologia.
Ministério da Educação e Ciência, 22 de Outubro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.