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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 937/2004
de 27 de Julho
Pela Portaria n.º 788/2001, de 23 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Loulé a zona de caça associativa de Vale Judeu (processo n.º 2645-DGRF), situada no município de Loulé.
Verificou-se entretanto estarem incluídos na zona de caça prédios rústicos para os quais não foi facultado o respectivo acordo prévio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, com fundamento no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, em articulação com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, o seguinte:
1.º A zona de caça associativa de Vale Judeu, processo n.º 2645-DGRF, situada na freguesia de São Sebastião, município de Loulé, concessionada, pela Portaria n.º 788/2001, de 23 de Julho, ao Clube de Caça e Pesca de Loulé, passa a integrar os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 2662 ha.
2.º A planta anexa à presente portaria substitui a apensa à Portaria n.º 788/2001, de 23 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004.