Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 953/2008
Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.
O Instituto de Seguros de Portugal propõe a fixação das taxas para 2009 em 0,048 % sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo «Vida», bem como sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões, e em 0,242 % sobre a receita processada nos seguros directos dos restantes ramos.
Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho n.º 17 827/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada para o ano de 2009 em 0,048 % sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo «Vida» e em 0,242 % sobre a receita processada, quanto aos seguros directos dos restantes ramos.
2.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, é fixada para o ano de 2009 em 0,048 % sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
3.º Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos números anteriores devem ser liquidados, quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 1983, e quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.
27 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.