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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 960/2002
de 2 de Agosto
A Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para 2000-2006.
Tal diploma, que tem por base o Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, dispõe no artigo 2.º do regulamento anexo que o «regime tem como objectivo adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis mediante a retirada selectiva de embarcações, em função dos objectivos fixados no Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP)».
Considerando que Portugal já atingiu os objectivos do POP, tendo comprometido 75% do número de abates por demolição previstos no MARE para o período de 2000-2006 e que a política comum de pescas (PCP) se encontra em fase de revisão, cujo processo estará concluído no final do corrente ano, importa repensar, à luz do novo enquadramento, quer as condições de acesso quer os critérios de selecção dos projectos a apresentar a este regime de apoio, pelo que ora se suspende a sua vigência, sem prejuízo da análise e decisão das candidaturas já apresentadas e, bem assim, do regime de apoio, previsto na Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro, à reconversão da frota que operava ao abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, sem prejuízo das candidaturas apresentadas até à data de entrada em vigor do presente diploma.
2.º O disposto no número anterior não é aplicável às candidaturas apresentadas ou a apresentar ao abrigo do artigo 12.º da Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 12 de Julho de 2002.