Determina que a importação de peles curtidas e em bruto ou preparadas abrangidas pelos artigos 35, 36, 38, 39, 40, 41 e 42 da pauta fique dependente de autorização prévia do Ministro do Comércio e Indústria, concedida através do Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria, ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários
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