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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 97/2023
de 31 de março
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.
Por sua vez, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), compete, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do Ministério da Saúde e do SNS, bem como a contratação da prestação de cuidados, em articulação com a DE-SNS, I. P.
Por outro lado, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., tem por missão regular e supervisionar os setores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, cabendo-lhe ainda assegurar o cumprimento do definido nos artigos 5.º, 113.º a 120.º e 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico a que obedece, entre outros, a utilização dos medicamentos para uso humano.
Por último, compete à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., garantir a operacionalidade e segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março.
Do que antecede, no âmbito da prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas de melhoria da resposta assistencial na área dos cuidados de saúde primários, nomeadamente a desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o acesso ao SNS e reduzir a carga administrativa que recai sobre os médicos de medicina geral e familiar. Uma das dimensões consideradas relevantes pela DE-SNS, I. P., em articulação com a ACSS, I. P., o INFARMED, I. P., e a SPMS, E. P. E., foi o alargamento do prazo de validade da prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, para 12 meses, sem prejuízo da posterior implementação de outras medidas tendentes a qualificar o acesso dos cidadãos ao SNS.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo dos poderes delegados pelo Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, 284-A/2016, de 4 de novembro, e 390/2019, de 29 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
2 - A presente portaria procede, ainda, à primeira alteração à Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, que define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
O artigo 13.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, 284-A/2016, de 4 de novembro, e 390/2019, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas materializadas e manuais vigoram por 12 meses, sendo que cada linha de prescrição da receita desmaterializada vigora também por 12 meses.
2 - A receita materializada pode ser renovável, contendo até três vias, com a indicação '1.ª via', '2.ª via' ou '3.ª via', que vigoram por 12 meses.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio
O artigo 9.º da Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
Cada linha de prescrição de MCDT, independentemente do respetivo suporte, tem a validade de 12 meses, contados a partir da data de emissão, sem prejuízo dos tempos máximos de resposta garantidos, nos termos do disposto na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.»
Artigo 4.º
Adaptação dos sistemas
A adaptação dos sistemas e demais instrumentos necessários à boa execução das alterações introduzidas pela presente portaria deve concretizar-se no prazo máximo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de abril de 2023.
O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 28 de março de 2023.
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