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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 974/87
de 31 de Dezembro
Estabelece o Programa do Governo que se procurará assegurar a melhoria das condições de vida e das prestações atribuídas à população beneficiária dos regimes de segurança social, designadamente através da revalorização das prestações pecuniárias.
Nessa linha de preocupações, o presente diploma actualiza para 1988 os valores dos abonos de família e das demais prestações familiares. Trata-se assim também de pôr em prática o princípio da actualização anual das prestações, de modo a garantir, quanto possível, o seu contínuo crescimento real.
Nesta conformidade, os abonos de família e outras prestações familiares (subsídios de nascimento, de aleitação, de casamento e de funeral) são aumentados em média cerca de 11,5%.
Tendo em atenção que é de 6% a taxa de inflação prevista para o próximo ano, verifica-se que a presente actualização revaloriza, de modo significativo, o poder de compra das mesmas prestações.
Saliente-se, no entanto, na linha das actualizações efectuadas no corrente ano de 1987, que as prestações familiares a deficientes são mais fortemente aumentadas já que o abono complementar a deficientes é revalorizado à taxa de 12,5% e o subsídio mensal vitalício é actualizado 14,7%.
As actualizações agora decididas representam um esforço financeiro considerável, já que implicam o dispêndio global de cerca de 8 milhões de contos.
Assim, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º
Actualização das prestações familiares
Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.
2.º
Abono de família
1 - O montante mensal do abono de família é de 1250$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente é de 1880$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam inferiores a uma vez e meia à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 2450$00.
4.º
Subsídios de concessão única
Os subsídios de concessão única são actualizados para os seguintes valores:
a) Subsídio de nascimento ... 13350$00
b) Subsídio de casamento ... 11150$00
c) Subsídio de funeral ... 15600$00
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O montante mensal do abono complementar a crianças e jovens deficientes é, de acordo com os correspondentes limites etários, o seguinte:
a) 3150$00, até 14 anos de idade;
b) 4620$00, dos 14 aos 18 anos de idade;
c) 6190$00, dos 18 aos 24 anos de idade.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social à data da entrada em vigor deste diploma.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.