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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 98/78
de 18 de Fevereiro
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta dos Secretários de Estado da Administração Escolar e da Orientação Pedagógica:
Para o ano de 1978, o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 100/77, de 1 de Março, é exclusivamente aplicável aos seguintes grupos correspondentes dos dois ramos de ensino secundário, não havendo correspondência entre níveis de ensino diferente:
Ministério da Educação e Cultura, 10 de Fevereiro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.