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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 98/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, prevê que a instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação ao governador civil do respectivo distrito e ao pagamento de uma taxa a fixar, anualmente, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, o seguinte:
1.º A taxa relativa à comunicação de instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, é fixada em Euro 10.
2.º A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
28 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.