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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 98/2023
de 31 de março
A Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro, procedeu à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.
Importa portanto adequar a Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020, ao novo modelo do SAAF, nomeadamente no que se refere ao alargamento do âmbito de aconselhamento a novas áreas temáticas, tais como as normas que decorrem da legislação relativa à gestão dos nutrientes, às iniciativas de combate à resistência antimicrobiana, à gestão dos riscos, ao apoio à inovação e às tecnologias digitais e à condicionalidade social.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 343/2017, de 10 de novembro, 92/2018, de 2 de abril, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e 109/2019, de 11 de abril, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
Os artigos 3.º, 7.º, 9.º e os anexos i, ii e v da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) 'Atividade agrícola', a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) 'Atividade florestal', a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados;
c) 'Conselheiros', os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
d) 'Conteúdo base agrícola', a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) 'Conteúdo base agrícola + 3 áreas extra', a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, três das áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) 'Conteúdo base agrícola + 5 áreas extra', a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea h), cinco das áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) 'Conteúdo base florestal', a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) 'Conteúdo base florestal + 3 áreas extra-florestal', a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, as três áreas temáticas previstas nas alíneas c), f) e g) do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) 'Detentor de espaços florestais', o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
j) 'Exploração agrícola', o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;
k) 'Exploração florestal', o prédio ou conjunto de prédios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
l) 'Produção', a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;
m) 'Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal', o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais;
n) 'Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)', o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual;
o) 'Subparcela', a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
p) 'Superfície agrícola', qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos nesta superfície.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) Quando respeite à operação n.º 2.2.1, 'Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal':
i) [...]
ii) Em caso de aconselhamento agrícola, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do referido anexo;
iii) Em caso do aconselhamento florestal, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do referido anexo;
iv) [...]
v) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento.
m) [...]
2 - [...]
ANEXO I
[...]
[...]
a) 'Condicionalidade', que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo iii do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
b) 'Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens', que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
c) 'Medidas de proteção à qualidade da água', que abrange as medidas a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF (ANG), previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
d) 'Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos', que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo ii da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
e) 'Qualidade do ar', que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;
f) 'Redução de emissões de poluentes atmosféricos', que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que transpõe a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;
g) 'Saúde animal', que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;
h) 'Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais', que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
i) 'Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana', que abrange as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;
j) 'Prevenção e gestão dos riscos';
k) 'Apoio à inovação', que abrange a matéria relativa à preparação e à execução dos projetos dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
l) 'Tecnologias digitais', que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115;
m) 'Gestão sustentável dos nutrientes', que abrange a matéria relativa à utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;
n) 'Condicionalidade social', que abrange a matéria relativa ao previsto no anexo iv do Regulamento (UE) 2021/2115;
o) 'Primeira instalação de jovens agricultores', que abrange as matérias relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo projeto de instalação;
p) 'Plano de gestão de pastoreio e fertilização', que abrange a matéria relativa implementação da intervenção 'Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente', nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
q) 'Plano de fertilização', que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção 'Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica', nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2015.
ANEXO II
[...]
[...]
a) 'Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens', que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
b) 'Medidas de proteção à qualidade da água', que abrange as medidas a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF (ANG), previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
c) 'Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos', que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo ii da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
d) 'Condicionalidade social', que abrange a matéria relativa ao previsto no anexo iv do Regulamento (UE) 2021/2115;
e) 'Defesa da floresta', que abrange as matérias relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios;
f) 'Plano de gestão florestal', que abrange a matéria relativa à implementação do plano de gestão florestal;
g) 'Certificação florestal', que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais.
ANEXO V
[...]
[...]
1 - [...]
Artigo 3.º
Disposição transitória
No ano de 2023, para efeitos do primeiro anúncio relativo à operação 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», os beneficiários podem comprovar o seu reconhecimento no âmbito do SAAF no prazo máximo de 60 dias seguidos a contar do termo do período de apresentação das respetivas candidaturas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 29 de março de 2023.
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