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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 985/80
de 14 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de miolo de amendoim, com pele, classificado pelo artigo pautal 12.01.01 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de miolo de amendoim despeliculado, torrado, temperado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições sejam fixados, caso a caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.