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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 995/92
de 22 de Outubro
A política económica do Governo teve um efeito muito positivo no sector da construção civil e obras públicas, estando na origem do aumento significativo das obras públicas adjudicadas nos últimos anos.
O crescente dinamismo do sector atraiu um grande número de novas empresas, levando, como é evidente, ao aumento da concorrência e ao consequente aparecimento de desvios aos princípios da leal concorrência, designadamente o aviltamento dos preços praticados por certas empresas.
Na medida em que continuam a verificar-se os pressupostos que levaram à publicação da Portaria n.º 854/91, de 20 de Agosto, entendeu-se ser de determinar a adopção do critério excepcional de adjudicação consagrado no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, por um novo período de 12 meses.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Nos concursos de empreitadas de obras públicas abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, é obrigatoriamente adoptado o critério excepcional de adjudicação definido no n.º 6 do artigo 93.º do referido diploma, sem prejuízo de, cumulativamente, serem estabelecidos outros critérios nos respectivos programas de concurso.
2.º A presente portaria é aplicável aos concursos cujos anúncios forem publicados entre o dia da sua entrada em vigor e o dia 31 de Agosto de 1993.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1992.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.