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Ato Original
Análise Jurídica
Protocolo n.º 219/2001. - Protocolo de apoio pontual às associações de emigrantes e seus descendentes. - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e atento o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, é celebrado entre o alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, como primeiro outorgante, e a Associação da Comunidade de São Tomé e Príncipe - ACOSP, como segundo outorgante, o presente protocolo de apoio pontual a actividades do segundo outorgante, que se rege pela lei aplicável e pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Montante do apoio concedido
O alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas apoiará financeiramente a actividade do segundo outorgante, referente ao ano de 2001, no montante global de 1 000 000$, distribuído pelas acções e projectos constantes da cláusula 4.ª
2.ª
Pagamento do apoio concedido
O pagamento do apoio financeiro concedido ocorrerá, de acordo com o estatuído no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, e em duas tranches: 60% com a celebração do presente protocolo de apoio e 40% após a entrega do respectivo relatório de actividades e contas.
3.ª
Avaliação e acompanhamento
O segundo outorgante desde já declara que aceita a avaliação e o acompanhamento, pelo primeiro outorgante, da actividade por este apoiada e compromete-se a apresentar, no prazo máximo de 30 dias após a realização da acção apoiada, um relatório circunstanciado da actividade desenvolvida e da aplicação das verbas concedidas.
4.ª
Actividades apoiadas
A Associação da Comunidade de São Tomé e Príncipe - ACOSP compromete-se a executar todas as acções e projectos, de acordo com o calendário e o apoio financeiro constantes do quadro infra:
5.ª
Articulação entre actividades
O segundo outorgante articulará, sempre que possível, as suas actividades com as acções desenvolvidas pelo primeiro outorgante e fará expressa menção ao apoio recebido.
6.ª
Dúvidas e omissões
O presente protocolo interpreta-se de acordo com o disposto na Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, diplomas aplicáveis em tudo o que nele seja omisso.
Feito em dois exemplares, ficando um em poder de cada um dos outorgantes.
27 de Julho de 2001. - O Primeiro Outorgante, José Maximiano de Albuquerque Almeida Leitão. - O Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
