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Ato Original
Recomendação n.º 1/2024
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o MENAC tem por missão promover a transparência e a integridade na ação pública;
Considerando que, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, constitui atribuição do MENAC promover e controlar a implementação do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, adiante designado abreviadamente por RGCP, aprovado em anexo a esse diploma;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do RGPC, mesmo os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem menos de 50 trabalhadores têm de adotar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses;
Considerando que é essencial promover a confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de Direito assegurando a transparência e o controlo da integridade nos órgãos de soberania;
Considerando o Relatório do Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa na Quinta Ronda de Avaliação a Portugal, divulgado no passado dia 10 de janeiro, especialmente o disposto no § 48 e na recomendação iv. do § 217;
Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, os gabinetes dos membros do Governo são estruturas de apoio direto à atividade política dos membros do Governo, que têm por função coadjuvá-los no exercício das suas funções;
Considerando que a natureza e as condições de funcionamento específicas para a prossecução da sua missão determinam que os gabinetes dos membros do Governo possuam um regime especial estabelecido na lei, designadamente no que respeita ao pessoal que neles exercem funções;
Considerando que devido à importância da sua missão os gabinetes dos membros do Governo, apesar de não serem considerados entidades abrangidas pelo RGPC, devem dispor de mecanismos que fomentem a transparência e previnam os riscos de corrupção e infrações conexas;
Considerando o exposto na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 4 de maio de 2017, relativa à permeabilidade da Lei a riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, cujo teor está disponível no seguinte endereço eletrónico: https://www.cpc.tcontas.pt/documentos/recomendacoes/recomendacao_cpc_20170504.pdf
Nestes termos, o MENAC, no âmbito da sua missão de promover a transparência e a integridade na ação pública, emite a seguinte recomendação:
1 - O Governo deve adotar os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente código de conduta e plano de prevenção de riscos, adequados à sua dimensão, à natureza da respetiva missão e ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu programa.
2 - Os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no número anterior, devem conter mecanismos que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesse e promovam a transparência relativamente aos membros do Governo e aos membros dos respetivos gabinetes.
3 - Os instrumentos de prevenção, de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no n.º 1, devem ser aplicados aos membros do Governo, membros dos respetivos gabinetes e também, com as necessárias adaptações, aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.
4 - A elaboração dos instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no n.º 1, deve ocorrer no prazo de 60 dias após o início de funções do Governo e ser objeto de avaliação anual.
5 - Os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e os relatórios de avaliação anual, previstos no número anterior, devem ser publicados no prazo de 10 dias a contar da sua aprovação.
6 - Os prazos estabelecidos na presente recomendação são contados nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
7 - O disposto na presente Recomendação é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Publique-se na 2.ª Série do Diário da República.
1 de fevereiro de 2024. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, juiz conselheiro jubilado do STJ.
317345157