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Ato Original
Recomendação n.º 4/2025
Considerando que:
O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no artigo 13.º, n.º 4, considera conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
De acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo RGPC assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
a) Contratação pública;
b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d) Procedimentos sancionatórios.
A declaração de inexistência de conflitos de interesses referida segue modelo definido por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Pública, nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC.
A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, em cumprimento do disposto artigo 13.º, n.º 2, do RGPC, aprovou o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo RGPC.
O Governo entendeu sobrestar à vigência da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, primeiro através da Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, e depois através da Portaria n.º 38/2025/1, de 14 de fevereiro.
Ambas as Portarias supra identificadas referem nos respetivos preâmbulos que na “[...] Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê-se uma revisão do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da qual poderá caber uma intervenção no artigo 13.º, n.º 2”.
O Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, manteve inalterado o disposto no artigo 13.º do RGPC.
Até à presente data não foi publicada nova Portaria e, se for mantido o disposto na Portaria n.º 38/2025/1, de 14 de fevereiro, está prestes a iniciar-se a vigência da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto.
Se verifica um crescente número de dúvidas e questões suscitadas perante o MENAC e que importa esclarecer.
Nestes termos, atendendo ao previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, e competindo ao MENAC promover e controlar a implementação do RGPC, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do RGPC, emito a seguinte recomendação:
1 - Devem subscrever a declaração de inexistência de conflitos de interesses prevista no n.º 2 do artigo 13.º do RGPC os órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas envolvidos em procedimentos administrativos em matéria de contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais ou procedimentos sancionatórios.
2 - No caso de reuniões de órgãos de administração em que sejam tomadas várias decisões relativas a contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais ou procedimentos sancionatórios, podem os intervenientes assinar apenas uma única Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses, desde que na referida Declaração conste a identificação completa de todos os procedimentos em que intervieram.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades públicas abrangidas pelo RGPC são obrigadas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RGCP, a adotar medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento interno.
4 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas pelo RGPC que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
8 de agosto de 2025. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça.
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