Relacionados
Ato Original
Recomendação n.º 9/2024
Considerando que no disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) detém poderes de iniciativa, de controlo e de sanção e que tem, nos termos da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, como atribuição promover e controlar a implementação do RGPC.
Considerando que no âmbito do artigo 4.º, n.º 1, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, a aplicação do RGPC é acompanhada pelo MENAC, a quem compete, sem prejuízo das demais competências previstas na lei: a) Emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo; b) Avaliar a aplicação do presente regime;
Considerando que nos termos do artigo 5.º do RGPC:
1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
2 - As entidades abrangidas designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo.
3 - O responsável pelo cumprimento normativo exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
Considerando que o relatório de avaliação intercalar e os relatórios de avaliação anual, previstos no artigo 6.º, n.º 4, do RGPC, são enviados ao MENAC pelas entidades abrangidas pelo RGPC
Considerando que temos verificado que o referido relatório de avaliação intercalar e de avaliação anual, por vezes, não vêm assinados ou autenticados:
Nestes Termos:
Recomendo às entidades abrangidas pelo RGPC que os relatórios de avaliação intercalar e os relatórios de avaliação anual enviados ao MENAC sejam, para sua credibilidade, assinados pelo dirigente da instituição a que respeitam, ou pelo responsável pelo cumprimento normativo, ou autenticados por quem seja competente da mesma instituição.
Comunique e publique no Diário da República.
13 de novembro de 2024. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, juiz conselheiro (jubilado) do Supremo Tribunal de Justiça.
318354499