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Ato Original
Recomendação n.º 9/2026
Contratação pública e resposta a riscos emergentes de corrupção e infrações conexas
Considerando a entrada em vigor, em 1 de outubro de 2026, do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que introduz alterações significativas ao Código dos Contratos Públicos (CCP), e atendendo à relevância da contratação pública enquanto área suscetível de exposição a riscos de corrupção e infrações conexas;
Considerando que as alterações introduzidas, designadamente quanto à flexibilização e simplificação de determinados procedimentos, a alteração dos limiares aplicáveis, a revogação da exigência de declaração de inexistência de conflito de interesses, o reforço da digitalização e a importância da fase de planeamento modificam o contexto em que esses riscos devem ser prevenidos e controlados;
Considerando as vantagens decorrentes da utilização de novas tecnologias nos sistemas de controlo e fiscalização;
Considerando que, nos termos do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) (1), as entidades abrangidas devem assegurar a identificação, análise e classificação dos riscos de corrupção e infrações conexas, a adoção de medidas preventivas e corretivas adequadas, a existência de sistemas de controlo interno e a prevenção e gestão de conflitos de interesses;
Considerando ainda a necessidade de assegurar que os instrumentos de prevenção e controlo acompanham a evolução do enquadramento jurídico e dos riscos associados às atividades que, neste âmbito, são desenvolvidas pelas entidades;
O MENAC recomenda:
A. A todas as entidades adjudicantes e contraentes públicos abrangidos pelo CCP que:
1 - Assegurem na formação e execução de contratos públicos que os operadores respeitem as normas aplicáveis em vigor no âmbito da prevenção e combate à corrupção, nomeadamente no RGPC, independentemente do procedimento adotado.
2 - Reforcem os mecanismos de controlo interno aplicáveis à interação com operadores económicos na fase preparatória da contratação pública, designadamente no âmbito das consultas preliminares ao mercado, das iniciativas espontâneas e dos testes gratuitos ou temporários de sistemas e tecnologias de informação, previstos no artigo 35.º-C do CCP. As entidades deverão assegurar a adequada documentação das interações estabelecidas, a identificação dos intervenientes, a prevenção e gestão de eventuais conflitos de interesses e a adoção de medidas que garantam a igualdade de acesso à informação relevante e evitem vantagens concorrenciais indevidas.
3 - Assegurem a prevenção, identificação e gestão eficaz dos conflitos de interesses ao longo de todas as fases do procedimento de contratação pública, garantindo a existência de mecanismos adequados de declaração, comunicação e tratamento das situações identificadas, a adoção atempada de medidas que salvaguardem a imparcialidade dos intervenientes e o registo das decisões tomadas, em articulação com o artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos, o artigo 13.º do RGPC e o regime de garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Assegurem que os mecanismos de planeamento e controlo interno da contratação pública permitem identificar e prevenir situações de fragmentação artificial da despesa, designadamente quando existam prestações do mesmo tipo suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato ou autonomizados por diferentes unidades orgânicas.
5 - Reavaliem os riscos de corrupção associados ao aumento dos limiares procedimentais, assegurando a fundamentação da escolha do procedimento e a monitorização da concentração de adjudicações, em salvaguarda do princípio da concorrência e nos termos do artigo 16.º do RGPC.
6 - Reforcem os mecanismos de controlo da integridade dos operadores económicos, designadamente no que respeita a impedimentos, relações entre operadores e informação relativa aos beneficiários efetivos. Deverão igualmente assegurar procedimentos internos adequados para o tratamento das situações em que sejam invocadas medidas de relevação de impedimentos, garantindo que as decisões adotadas são devidamente fundamentadas e documentadas.
7 - Ponderem os riscos associados à influência do operador económico no caso das iniciativas espontâneas, nomeadamente na definição da necessidade pública, das especificações técnicas ou da solução contratual, assegurando-se que a utilização do estudo apresentado não compromete a independência da entidade adjudicante na preparação do procedimento subsequente, nem confere ao seu autor uma vantagem concorrencial indevida.
8 - Assegurem que os mecanismos de controlo interno abrangem a fase de execução dos contratos, em especial, a atuação dos gestores de contrato, as modificações contratuais, a subcontratação, a cessão da posição contratual e outras alterações suscetíveis de modificar o perfil de risco inicialmente identificado.
9 - Assegurem que os riscos associados à utilização de sistemas digitais, incluindo sistemas de inteligência artificial, na preparação, formação ou execução dos contratos públicos, são considerados na avaliação de riscos e nos mecanismos de controlo interno. Deverão ser especialmente ponderados os requisitos de transparência, explicabilidade, supervisão humana, rastreabilidade, segurança, proteção da informação e gestão de eventuais conflitos de interesses relacionados com fornecedores ou soluções tecnológicas.
B. Às entidades abrangidas pelo RGPC que, no âmbito das respetivas competências e tendo em consideração a natureza, dimensão e grau de exposição da entidade às atividades de contratação pública:
1 - Procedam à reavaliação dos riscos de corrupção e infrações conexas associados aos procedimentos de contratação pública e, quando se justifique, atualizem os respetivos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), considerando as alterações introduzidas pelo novo Código dos Contratos Públicos.
2 - Ponderem os riscos associados ao recurso a procedimentos menos concorrenciais, nomeadamente no ajuste direto, na consulta prévia e na consulta prévia especial, à concentração da contratação, ao fracionamento artificial da despesa, à interação com operadores económicos na fase preparatória, à avaliação e fundamentação das decisões, à execução e modificação dos contratos, à subcontratação e às relações entre operadores económicos.
3 - Considerem os mecanismos de planeamento atempado das necessidades e de concentração da contratação, nos termos do artigo 16.º do RGPC, bem como os riscos decorrentes da repetição ou concentração de procedimentos e adjudicações aos mesmos operadores económicos.
4 - Assegurem a existência e efetividade de mecanismos de prevenção, identificação, gestão e documentação de conflitos de interesses, ao longo do ciclo da contratação pública, abrangendo os diferentes intervenientes, observando o regime de garantias de imparcialidade aplicável, bem como as obrigações decorrentes do artigo 13.º do RGPC.
5 - Assegurem a adequada articulação entre as obrigações decorrentes do RGPC e as obrigações relativas à apresentação dos PPR pelo adjudicatário, previstas no CCP, designadamente no artigo 81.º, n.º 9.
6 - Assegurem a monitorização da eficácia das medidas adotadas e atualizem os instrumentos de prevenção e controlo da corrupção sempre que a aplicação das novas regras da contratação pública o justifique.
C. Aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção das entidades abrangidas pelo RGPC:
1 - Considerem no âmbito das respetivas competências, a verificação da adequação, implementação e eficácia dos mecanismos de prevenção e controlo dos riscos de corrupção e infrações conexas associados à contratação pública, incluindo a articulação entre os riscos identificados nos PPR e os procedimentos de controlo interno adotados pelas entidades.
D. Ao Decisor Político
1 - Considere realizar, em prazo adequado, uma avaliação legislativa ex post do regime legal decorrente do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, tendo em conta, nomeadamente, (i) as finalidades previstas, (ii) os riscos identificados, (iii) a evolução do quadro legal referente à contratação pública, nomeadamente o que se encontra em preparação no âmbito da União Europeia, (iv) demais trabalhos internacionais, nomeadamente os relacionados com a especialização dos agentes públicos envolvidos em matéria de contratação pública, (v) assim como eventuais necessidades de entidades públicas que se encontrem tecnicamente menos apetrechadas.
Aprovado em reunião de Conselho de Administração de 29 de outubro de 2026.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
(1) Anexo único do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação.
2 de novembro de 2026. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, José Mouraz Lopes.
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